Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas

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Estados membro e signatários da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954. Estados signatários estão destacados em azul escuro

A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas é um tratado multilateral de 1960 das Nações Unidas que visa proteger os apátridas.

A Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos foram aprovados em 10 de dezembro de 1948. De significância, o Artigo 15 da Declaração afirma queː

  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados foi aprovada em 28 de julho de 1951. Apesar de uma intenção original, não incluía qualquer conteúdo sobre o estatuto dos apátridas e não havia nenhum protocolo sobre medidas para afetar a redução da apatridia.

Em 26 de abril de 1954, o ECOSOC adotou uma Resolução para convocar uma Conferência de Plenipotenciários para "regular e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional".

A Conferência adotou a Convenção em 28 de setembro de 1954.

A Convenção entrou em vigor em 6 de junho de 1960. 

Artigos relevantes da Convenção

Artigo 1º

Beneficiam de proteção ou assistência por parte de organismos ou agências das Nações Unidas, que não seja o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto estiverem a receber essa proteção ou assistência. Não se aplica às pessoas a quem as autoridades competentes do país onde tenham fixado a sua residência reconheçam os direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade desse país. Não se aplica às pessoas que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade.

Artigo 7º

Todo o Estado-Contratante concederá aos apátridas o mesmo tratamento que conceder aos estrangeiros em geral.

Artigo 8º

Não há "medidas excepcionais" a serem tomadas contra os apátridas em um Estado-Contratante por conta de sua nacionalidade anterior.

Artigo 9º

Medidas provisórias que afetam os apátridas podem ser tomadas em tempo de guerra ou noutras circunstâncias graves e excepcionais em que a segurança nacional está em xeque.

Artigo 10º

Quando um apátrida tiver sido deportado durante a Segunda Guerra Mundial e transportado para o território de um Estado-Contratante e ali residir, a duração dessa estada forçada será considerada como residência regular nesse território.

Artigo 11º

No caso de apátridas que trabalhem regularmente como tripulantes de um navio que use bandeira de um Estado-Contratante, esse Estado analisará com benevolência a possibilidade de autorizar os referidos apátridas a fixarem-se no seu território e de lhes emitir documentos de viagem, ou de os admitir temporariamente no seu território, em particular com o objectivo de facilitar a sua instalação noutro país

Artigo 12º

Estatuto pessoal de todo o apátrida será regido pela lei do país do seu domicílio, ou na falta de domicílio, pela lei do país da sua residência.

Artigo 13º

Os Estados-Contratantes concederão a todo o apátrida um tratamento tão favorável quanto possível e, em nenhum caso, menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que se refere à aquisição de bens móveis e imóveis

Artigo 14º

Os direitos de propriedade intelectual será concedida a todo o apátrida, no país onde tem a sua residência habitual, a mesma proteção concedida aos nacionais desse país.

Artigo 15º

O direito de associação deverá ser concedido por um Estato-Contratante um tratamento tão favorável quanto possível e, de qualquer modo, um tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral

Artigo 16º

Todo o apátrida beneficiará do mesmo tratamento nos Tribunais que um nacional do país da sua residência habitual.

Artigos 17º a 19º

Todo o apátrida deve receber um tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral no que diz respeito ao direito ao emprego remunerado.

Artigos 20º a 23º

Todo o apátrida deve receber o mesmo tratamento que os nacionais do Estado-Contratante em matéria de ensino básico, alojamento e assistência pública.

Artigo 24º

Extensão dos Artigos 20º a 23º à respeito da legislação de trabalho e segurança social.

Artigo 27º

Quando solicitados, os Estados-Contratantes emitirão documentos de identidade a todos os apátridas que se encontrem nos seus territórios e não possuam documento de viagem válido.

Artigo 29º

Os Estados-Contratantes não aplicarão aos apátridas, direitos, taxas, impostos, seja qual for a sua denominação, diferentes ou que excedam os aplicados aos seus nacionais em situações análogas.

Artigo 30º

Todo o apátrida tem o direito de transferir seus haveres que tenham levado consigo para o território do Estado-Contratante.

Artigo 31º

Os Estados-Contratantes não expulsarão apátridas que se encontrem legalmente nos seus territórios, a não ser por razões de segurança nacional ou de ordem pública.

Artigo 34º

Qualquer litígio entre as Partes nesta Convenção, relativo à sua interpretação e aplicação, que não possa ser solucionado por outros meios, será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes no litígio.

Cláusulas Restantes

Aplicação Territorial; Cláusula Federal; Reservas; denúncia e entrada em vigor.

Estados signatários

A partir do final de maio de 2016, as Nações Unidas listaram 88 signatários da Convenção; dois Estados (Santa Sé e Colômbia) assinaram a convenção, porém não a ratificaram. Os 88 signatários sãoː Albânia, AlemanhaArgélia, Antiga e Barbuda, Argentina, Armênia, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Barbados, Bélgica, Belize, Benim, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Brasil, Bulgária, Burquina Fasso, Chade, Chéquia, Coreia do SulCosta Rica, Costa do Marfim, Croácia, Dinamarca, Equador, El Salvador, EspanhaFiji, FilipinasFinlândia, França, Gâmbia, Geórgia, Grécia, Guatemala, Guiné, Honduras, Hungria, Irlanda, Israel, ItáliaQuiribáti, Letônia, Lesoto, Libéria, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Maláui, Mali, México, MoldáviaMontenegro, Moçambique, Nicarágua, Níger, Nigéria, Noruega, Países Baixos, Panamá, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia, RuandaSão Vicente e GranadinasSuazilândia, Suíça, Turquia, Trindade e Tobago, TunísiaTurquemenistão, Uganda, Ucrânia, Uruguai, Zâmbia e Zimbábue.

Madagáscar renunciou a sua adesão feita em 1962, que entrou em vigor em 2 de abril de 1966. O Reino Unido estendeu a convenção para o Hong Kong britânico, e a China declarou que a convenção continua a valer na Hong Kong pós-1997.

Ver também

Referências

  1. «United Nations Treaty Collection» (em inglês). Consultado em 9 de agosto de 2016. Arquivado do original em 25 de março de 2015