Tratado de Assunção

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Tratado de Assunção
Tratado de Assunção
Preâmbulo com os considerandos inciais do tratado em português.
Local de assinatura Assunção
Partes Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
Assinado 26 de março de 1991 (33 anos)
Em vigor 29 de novembro de 1991 (32 anos)
Condição 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação

O Tratado de Assunção é um tratado assinado em 26 de março de 1991, entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com o intuito de criar um mercado comum entre os países signatários. Trata-se do tratado constitutivo do Mercado Comum do Sul (Mercosul). Foi emendado por uma série de protocolos, dentre os quais se destaca o Protocolo de Ouro Preto, de 1994, para reconhecimento jurídico internacional do Mercosul como sujeito do direito internacional.

Aos quatro signatários originais do tratado se juntou a Venezuela (cuja adesão entrou em vigor em 2016).

Antecedentes

Os antecedentes de uma integração latina remontam ao pan-americanismo preconizado por Simón Bolívar no século XIX, com o objetivo de integração da América espanhola. De lá para cá, houve vários tipos de organizações e tratados a fim da integração econômica e social da América do Sul. Em 25 de fevereiro de 1948 foi criada a Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) com o objetivo de elaborar estudos visando à integração dos países e a ampliação dos mercados nacionais para o desenvolvimento industrial. Em 1960 foi criada a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) com o mesmo objetivo de integração regional, mas durante toda a década de 1970, a ALALC não havia conseguido um mercado comum entre os países, os países da América do Sul não conseguiam competir no mercado internacional e a crise de integração se agravou devido a crise do petróleo. Em 1969 foi criado o Pacto Andino com a finalidade de integração entre os países: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, o Chile e o Panamá participam como observadores. Em 1980 foi criada a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a integração econômica entre Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.[carece de fontes?]

Em 6 de julho de 1990, o presidente do Brasil, Fernando Collor, e o da Argentina, Carlos Menem, assinaram a Ata de Buenos Aires. visando à total integração alfandegária entre os dois países. Foi decidido que todas as medidas para a construção da união aduaneira deveriam ser concluídas até 31 de dezembro de 1994. Para assegurar o cumprimento dos prazos, foi criado o Grupo de Trabalho Binacional, órgão que teve como responsabilidade definir métodos para a criação do mercado comum entre as duas nações. Em setembro, os governos de Paraguai e Uruguai demonstraram forte interesse no processo de integração regional, levando à plena percepção dos signatários que um tratado mais abrangente era necessário. Finalmente, em 1991, foi assinado o Tratado de Assunção, com as participações do Uruguai e Paraguai, para a constituição do Mercosul.

Antecedentes jurídicos recentes do Mercosul
Assinado
Em vigor
Documento
1980

Tratado de Montevidéu
1985 (mai.)

CAUCE II
1985 (nov.)

Declaração de Iguaçu
1986 (jul.)

Ata de Buenos Aires
1986 (ago.)

PEC II
1986 (dez.)

Ata da Amizade
1988 (abr.)

Ata da Alvorada
1988 (nov.)
1989
Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento
1990 (jul.)

Ata de Buenos Aires
1990 (dez.)

ACE 14
1991
1991
Tratado de Assunção e ACE 18
  Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)  
      bilateralismo Argentina-Brasil Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE) Mercado Comum do Sul (Mercosul)  
  bilateralismo Argentina-Uruguai
      bilateralismo Brasil-Uruguai
                       

Conteúdo

O Tratado de Assunção definiu logo em seu primeiro artigo o que é o Mercosul:

Artigo 1º:
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

A redução de tarifas alfandegárias foi tratada no artigo quinto.

Artigo 5º:
a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em redução tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas das eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I);

Baseado na Ata de Buenos Aires, o Tratado de Assunção definiu regras e condições para criação de uma zona de livre-comércio entre seus quatro signatários. Da mesma forma, ficou decidido que todas as medidas para a construção do mercado comum deveriam ser concluídas até 31 de dezembro de 1994. As principais implicações desta zona de livre-comércio são:

  • A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de mesmo efeito, com o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros países ou blocos econômicos;
  • Produtos originários do território de um país signatário terão, em outro país signatário, o mesmo tratamento aplicado aos produtos de origem nacional;
  • A coordenação de políticas de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os membros, com o compromisso destes países em harmonizar suas legislações, especialmente em áreas de importância geral, para lograr o fortalecimento do processo de integração;
  • Nas relações com países não signatários, os membros do bloco assegurarão condições equitativas de comércio. Desta maneira, aplicarão suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal. Paralelamente, os países do bloco coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre a concorrência comercial.

Foi definido que durante o período de transição, os países signatários adotassem um regime geral de origem, um sistema para solucionar controvérsias e cláusulas de salvaguarda. Para assegurar a ordem e o cumprimento dos prazos, foram criados dois órgão institucionais:

  • Grupo Mercado Comum; Órgão formado por quatro membros titulares e quatro membros alternos de cada país, oriundos dos respectivos Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Economia e Banco Central. Até a criação dos Tribunais Arbitrais, o Grupo Mercado Comum foi a principal autoridade na solução de controvérsias;
  • Conselho do Mercado Comum; Instituição com maior autoridade no tratado, criada para gerenciar decisões políticas e assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos.

A estrutura organizacional do Mercosul foi estabelecida provisoriamente no Tratado de Assunção, em seu capítulo II. Mais tarde, o Protocolo de Ouro Preto consolidou a estrutura organizacional nos seguintes órgãos: Conselho do Mercado Comum (CMC), Grupo Mercado Comum (GMC), Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) e Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

O Tratado de Assunção também decidiu que a adesão de um novo membro, para que seja efetiva, deve ser aprovada por decreto legislativo em todos os países signatários. Caso contrário, o processo de adesão será inválido.

Ver também

Referências

  1. Governo Bolivariano da Venezuela. «Se formaliza adhesión de Venezuela al Mercosur». Consultado em 15 de setembro de 2012. Arquivado do original em 30 de janeiro de 2016 
  2. Revista ISTOÉ Independente. «Venezuela será incorporada hoje ao Mercosul em cerimônia no Palácio do Planalto». Consultado em 15 de setembro de 2012 
  3. BuenosAires.pdf Ata de Buenos Aires na íntegra
  4. Ministério das Relações Exteriores. «Encontro com o Mercosul» (PDF). Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  5. Ministério das Relações Exteriores. «Ata de Buenos Aires». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  6. Carneiro, Patricia Helena dos Santos (2007). Uma Avaliaçao crítica do processo de integraçao do Mercosul, á luz dos seus antecedentes, instrumentos e relaçoes externas, em especial com a Uniao Europeia. : Universidade de Santiago de Compostela. Servizo de Publicacións e Intercambio Científico 
  7. a b c «Tratado de Assunção na Íntegra». UOL 
  8. Mercosur. «Instrumentos Fundacionais do Mercosul» (PDF). Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  9. Universidade Federal de Pelotas. «Histórico do Mercosul». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  10. Secretaria de Políticas para as Mulheres. «O que é o Mercosul?» (PDF). Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  11. O Globo. «Mercosul testa a doutrina de Hugo Chávez». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  12. Planalto. «Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul» (PDF). Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  13. Tratado de Ouro Preto na Íntegra
  14. Mercosul. «Tratado de Assunção». Consultado em 3 de dezembro de 2012 

Bibliografia

  • MAIA, Jayme de Mariz (2006). Economia Internacional e Comércio Exterior. : Atlas. ISBN 8522442584 

Ligações externas