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Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Desta maneira, são dispositivos que apenas podem ser alterados para melhor, por meio de emenda constitucional (no Brasil, PEC). Cláusulas pétreas existem nas constiuições da República Checa, da Alemanha, da Turquia, da Grécia, da Itália, do Brasil, da Noruega, do Marrocos e do Irã.
A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).
Não são admitidas cláusulas pétreas fora do texto constitucional.
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 são áreas temáticas do texto constitucional que não podem ser emendadas e se encontram dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:
Existem outras cláusulas implícitas que não podem ser emendadas, em sua maioria porque são dependentes dos assuntos acima.
Na Constituição da República Portuguesa de 1976, as cláusulas pétreas estão listadas, no artigo 288.º, como limites materiais de revisão:
Deve no entanto ser notado que nada impede, pelo menos formalmente, a alteração do artigo 288.º numa futura revisão constitucional.
No sistema constitucional dos EUA, as cláusulas pétreas encontram equivalente parcial na doutrina das entrenchment clauses, que abrangem, entretanto, não apenas matérias de alteração completamente vedada por emenda, mas também matérias cuja alteração é especialmente dificultosa mas não impossível. Como exemplo de entrenchment clause, pode-se mencionar a Supremacy Clause constante do artigo 6º da Constituição dos EUA, que ao estabelecer que esta Constituição é a Supreme Law of the Land, dispõe que nenhuma parte da Constituição pode ser interpretada ou emendada seguindo entendimento diverso.