Neste artigo exploraremos detalhadamente o tema Regiões metropolitanas do Brasil, com o objetivo de proporcionar aos nossos leitores uma visão abrangente deste aspecto relevante na sociedade atual. Abordaremos vários aspectos, desde a sua origem e evolução até às suas implicações na vida quotidiana, de forma a oferecer um olhar abrangente que nos permita compreender a sua importância e impacto nas diferentes áreas. Através de uma análise exaustiva, pretendemos proporcionar uma perspetiva enriquecedora que contribua para o conhecimento e reflexão sobre Regiões metropolitanas do Brasil, convidando o público a aprofundar-se num tema de grande relevância na atualidade.
As regiões metropolitanas do Brasil são um conjunto de municípios limítrofes, organizados numa só área para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Atualmente, há 82 regiões metropolitanas no país, distribuídas por todas as grandes regiões do país. Elas são obrigatoriamente definidas por leis federais ou estaduais.
A criação de uma região metropolitana não se presta a uma finalidade meramente estatística; o principal objetivo é a viabilização de sistemas de gestão de funções públicas de interesse comum dos municípios abrangidos. Além disso, não possuem personalidade jurídica própria, nem os cidadãos elegem representantes para a gestão metropolitana.
As regiões metropolitanas de primeiro nível da década de 2010 são praticamente as mesmas da década de 1970, excetuando-se as do Distrito Federal e Entorno e a de Manaus — que exercem influência sobre uma das maiores área percentuais: 19% da área do país, e de menor densidade: 2,2 hab./km², correspondendo a 1,9% da população do País e 1,7% do PIB nacional, no entanto, além destas concentrarem a maior parte da população e do PIB de suas redes urbanas (respectivamente 47,3% e 75,5%), mostrando uma grande disparidade no PIB per capita das cidades-polos em relação ao conjunto dos municípios das redes metropolitanas.
Critérios e conceitos
Cada estado define seus critérios específicos não só para a instituição, como também para a gestão metropolitana, com a finalidade de integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum dos municípios, que podem ser enfrentadas a partir de uma perspectiva regional.
A Constituição do estado de Minas Gerais, por exemplo, define uma região metropolitana como "o conjunto de municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes". A mesma legislação estabelece regras para a administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com a participação do governo estadual, das prefeituras e da sociedade civil.
Além dessas regiões metropolitanas, existem as regiões integradas de desenvolvimento econômico (RIDE), que se constituem como regiões metropolitanas em que há conurbação entre cidades de dois ou mais estados, são exemplos:
Uma aglomeração urbana é o espaço urbano contínuo, resultante de um processo de conurbação ainda incipiente. Trata-se de um espaço urbano de nível sub-metropolitano ou, em termos simplificados, de uma região metropolitana de menor porte, em que as áreas urbanas de duas ou mais cidades são fracamente conurbadas.
São três as aglomerações já estabelecidas por lei:
Microrregião é, de acordo com a Constituição brasileira de 1988, um agrupamento de municípios limítrofes. Sua finalidade é integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, definidas por lei complementar estadual.
Não tem a função de uma região metropolitana, no entanto para fim estatístico agrupa vários municípios com características socioeconômicas similares.
Conurbações não oficiais
Aglomerados urbanos não metropolitanos
Um aglomerado urbano não metropolitano é o espaço urbano semicontínuo (às vezes sem nenhuma continuidade), resultante de um virtual processo de conurbação. Não pode ser classificado como um espaço urbano metropolitano, mas já apresenta um nível de interligação de transportes e serviços muito grandes.
↑ESTADO DE GOIÁS, Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999. Cria a Região Metropolitana de Goiânia, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, a Secretaria Executiva e a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia e dá outras providências correlatas.
↑ESTADO DE SÃO PAULO, Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996. Cria a Região Metropolitana da Baixada Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, a criar entidade autárquica e a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista, e dá providências correlatas.
↑ESTADO DE SÃO PAULO, Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000. Cria a Região Metropolitana de Campinas, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas e autoriza o Poder Executivo a instituir entidade autárquica, a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região de Campinas, e dá providências correlatas.
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↑ESTADO DE ALAGOAS, Lei Complementar nº 27, de 30 de novembro de 2009. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Agreste – RMA, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Agreste – CRMA e dá outras providências.
↑ESTADO DE ALAGOAS, Lei Complementar nº 35, de 26 de julho de 2012. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana de Caetés – RMC, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Caetés – CRMC e dá outras providências.
↑ESTADO DE ALAGOAS, Lei Complementar nº 39, de 8 de agosto de 2013. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Médio Sertão – RMMS, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Médio Sertão – CRMMS e dá outras providências.
↑ESTADO DE ALAGOAS, Lei Complementar nº 32, de 5 de janeiro de 2012. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana de Palmeira dos Índios – RMPI, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Palmeira dos Índios – CRMPI e dá outras providências.
↑ESTADO DE ALAGOAS, Lei Complementar nº 33, de 11 de maio de 2012. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do São Francisco – RMSF, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do São Francisco – CRMSF e dá outras providências.
↑ESTADO DE ALAGOAS, Lei Complementar nº 36, de 26 de julho de 2012. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Sertão – RMS, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Sertão – CRMS e dá outras providências.
↑ESTADO DE ALAGOAS, Lei Complementar nº 30, de 15 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Vale do Paraíba – RMVP, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Vale do Paraíba – CRMVP e dá outras providências.
↑ESTADO DE ALAGOAS, Lei Complementar nº 31, de 15 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana da Zona da Mata – RMZM, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana da Zona da Mata – CRMZM e dá outras providências.
↑ESTADO DO CEARÁ, Lei Complementar nº 78, de 26 de junho de 2009. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Cariri, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração e o Fundo De Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – FDMC, altera a composição de microrregiões do Estado do Ceará e dá outras providências.
↑ESTADO DO CEARÁ, Lei Complementar nº 168, de 27 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana de Sobral, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Sobral.
↑ESTADO DA PARAÍBA, Lei Complementar nº 106, de 8 de junho de 2012. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana de Esperança - RME e cria o Conselho de Desenvolvimento da RME, modifica dispositivo da Lei complementar n° 92 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
↑ESTADO DA PARAÍBA, Lei Complementar nº 117, de 21 de janeiro de 2013. Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana de Sousa RMS e cria o Conselho de Desenvolvimento da RMS, modifica dispositivo
da Lei Complementar n° 92 de 11 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
↑ abESTADO DE SANTA CATARINA, Lei Complementar nº 571, de 24 de maio de 2012. Institui as Regiões Metropolitanas do Extremo Oeste e do Contestado e altera a Lei Complementar nº 495, de 2010, que institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Alto Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera, de Tubarão e de Chapecó.
↑ abcESTADO DE SANTA CATARINA, Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998. Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense e estabelece outras providências.
↑ abcESTADO DE SANTA CATARINA, Lei Complementar nº 788, de 29 de dezembro de 2021. Institui as Regiões Metropolitanas de Joinville (RMJ), Jaraguá do Sul (RMJS), e do Planalto Norte (RMPN) e estabelece outras providências.
↑ESTADO DE SANTA CATARINA, Lei Complementar nº 495, de 26 de janeiro de 2010. Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão.
↑BRASIL, Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1988. Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.
↑BRASIL, Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001. Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
↑BRASIL, Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001. Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras providências.