Súmula

Neste artigo, exploraremos o impacto de Súmula em diferentes aspectos da sociedade contemporânea. Desde a sua influência na economia até à sua relevância no domínio da saúde, Súmula desempenhou um papel fundamental na formação do nosso mundo de hoje. Através de uma análise abrangente, examinaremos como Súmula moldou as nossas percepções, comportamentos e decisões, bem como a sua projeção futura. Com esta abordagem abrangente, pretendemos lançar luz sobre a complexidade e o alcance de Súmula, dando voz a diversas perspectivas e enriquecendo o debate em torno deste tema de ressonância global.

No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Súmula Vinculante

A Súmula Vinculante é um enunciado que procura sintetizar, em frases objetivas, precedentes jurisprudenciais julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, possui caráter vinculativo, significando que expressa uma exigência de que todos os Tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, sigam a orientação adotada pelo STF, sob pena de anulação da decisão judicial.

A Súmula Vinculante, portanto, demanda que todos os órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo sigam o mesmo entendimento do STF, estabelecendo um cenário com maior segurança jurídica. Casos parecidos, portanto, serão julgados de maneiras similares, aplicando o entendimento do Tribunal e respeitando o princípio da igualdade.

Como consequência, temos um cenário em que a aplicação idêntica da lei ocorre em casos parecidos, provocando uma rapidez na tramitação dos processos e diminuindo a quantidade de trabalho dos juízes, que somente devem aplicar a súmula consagrada pelo STF.

É importante salientar que tal dispositivo constitucional está presente no artigo 103-A da Constituição Federal brasileira, assim como na Lei 11.417, de 2006.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.               

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.                  

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.              

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.                          

Enquanto o Artigo Constitucional aborda questões mais gerais em relação à Súmula Vinculante, a Lei 11.417 trata de temas mais específicos, como por exemplo o procedimento de instauração das súmulas e as entidades que possuem a legitimidade para propor sua edição, revisão ou o cancelamento.

Origem das Súmulas Vinculantes no Brasil

Ainda que não possuíssem caráter de força obrigatória, desde 1964 o Supremo Tribunal Federal estabelecia e consolidava sua jurisprudência em enunciados, intitulados de “Súmulas”. Devido a um panorama crítico enfrentado pelo Poder Judiciário, que foi caracterizado por uma invasão súbita de processos submetidos aos tribunais e a consequente morosidade para a solução definitiva dos casos, a doutrina começou a conferir à súmula algo inusitado: um caráter de obrigatoriedade.

Nesse sentido, uma grande parcela da comunidade jurídica colocava como solução à essa crise funcional do judiciário a vinculação constitucional de todas as instâncias judiciais e da Administração Pública às Súmulas proferidas pelo STF. Assim, conferia-se à certos enunciados do Supremo Tribunal Federal uma força de lei.

Após inúmeras tentativas falhas de conferir às Súmulas força de lei, a Reforma do Poder Judiciário concedeu espaço para que, finalmente, a figura do precedente jurisprudencial tivesse caráter vinculativo.

Assim, Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que diz respeito à Reforma do Judiciário, nasce efetivamente a súmula vinculante, que representa uma obrigatoriedade de todos os Tribunais e juízes de seguirem a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Súmula Vinculante vs Súmula de Jurisprudência

Como afirmado, a Súmula Vinculante é um enunciado elaborado pelo STF que resume e sintetiza a sua orientação normativa, obrigando que os demais órgãos do poder judiciário e da administração pública possuam o mesmo raciocínio do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, precisamos nos atentar para não confundir as Súmulas Vinculantes com as Súmulas de Jurisprudência, ambas concretizadas pelo Supremo.

Enquanto a Súmula Vinculante possui um caráter de obrigatoriedade aos demais órgãos citados, as súmulas de jurisprudência não exigem que os Tribunais sigam determinada orientação do STF. Ao contrário, elas apenas consolidam a jurisprudência, indicando aos juízes qual é a posição que devem tomar em casos similares. Deste modo, nem o próprio STF é obrigado a seguir a súmula jurisprudencial, mas apenas dispõe-se implicitamente a aderi-las no futuro.

Sucintamente, a súmula vinculante também se distingue da jurisprudencial em quatro quesitos. Diferentemente da tradicional, a vinculante só trata de assuntos constitucionais, só pode ser alterada pelo STF, é de aplicação obrigatória, e sua afronta pode resultar em anulação da decisão tomada.

Legitimados para propor a criação de súmulas vinculantes

Como afirma o art. 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante pode resultar de ato de ofício do Supremo Tribunal Federal ou da provocação dos legitimados, que, segundo o parágrafo segundo do mesmo artigo, são os mesmos indivíduos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Dessa maneira, a Lei 11.417/2006  traz em seus artigos 2º e 3º quem são, explicitamente, os legitimados para desencadear a criação, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante:  

Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

É importante frisar que, em relação ao Município, a legitimação é especial, isto é, é limitada em assuntos que surgem de forma incidental no curso de processo em que o Município seja parte. Ainda que exista essa diferença entre os legitimados, o efeito vinculante das decisões incidentais ocorrem de maneira igual.

Objeto das súmulas vinculantes

Por ter como parâmetro para edição a Constituição Federal, a Súmula Vinculante não permite que qualquer assunto possa ser seu objeto. Por isso, existem certos requisitos que precisam ser alcançados para que o STF possa realizar enunciados com caráter vinculativo.

O primeiro dos requisitos é a existência de uma controvérsia sobre o objeto da súmula, podendo ser manifestada tanto entre os órgãos do Judiciário, quanto no Executivo.  Porém, tal conflito não pode se restringir à questões doutrinárias: ele deve se revelar em casos concretos, atingindo os interesses e os direitos dos envolvidos.

Além disso, para que um assunto seja objeto de súmula vinculante, ele deve apresentar reiteradas decisões sobre matéria constitucional. É importante notar que não basta que o conteúdo trate somente de matéria constitucional. É preciso, também, que o STF apresente decisões iguais de forma repetida, criando uma jurisprudência concreta para a criação da súmula.

O terceiro requisito diz respeito à multiplicação de processos, ou seja, deve haver um elemento quantitativo relevante que manifeste um grande número de processos acerca de determinado assunto. Com isso, procura-se comprovar a controvérsia, constatando a necessidade da Súmula.

O último requisito trata da necessidade de uma grave insegurança jurídica, demandando que o Supremo Tribunal Federal elabore uma ponderação valorativa-qualitativa das decisões que geraram distinto tratamento dos interessados.  

Procedimento da Súmula Vinculante

O procedimento da Súmula Vinculante é regulado pela Resolução 388 do STF de 2008, que adota a sistemática do processo objetivo do controle abstrato de constitucionalidade.

A petição inicial é encaminhada pelo legitimado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, compreendendo tanto o pedido de criação, edição ou cancelamento da Súmula Vinculante, quanto a sua fundamentação. Como um dos requisitos da Súmula é a existência de uma controvérsia, é esperado que o legitimado inclua em sua fundamentação cópias de decisões e atos administrativos conflitantes, mostrando aos Ministros a necessidade de consolidar o entendimento do Tribunal através da Súmula.  

Após o registro da petição inicial, os autos são enviados para a apreciação da Comissão de Jurisprudência, no prazo de cinco dias. A tramitação do processo ocorre eletronicamente, fazendo com que todos os interessados possam saber e inclusive se manifestar sobre o assunto. Cópias da proposta, então, são enviadas aos Ministros do STF e ao Procurador-Geral da República. Através da inclusão em pauta, o Presidente da Corte pode submeter a demanda à deliberação do Tribunal.

Decisão Final e Efeitos da Súmula Vinculante

Para o STF realizar criação, edição ou cancelamento de súmula vinculante, são necessários votos da maioria qualificada de ⅔ dos ministros, conforme explicita o parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei 11.417. Após a tomada de decisão, a Administração Pública, o Judiciário e os particulares que exercem o poder público ficam restringidos à orientação do Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo, por outro lado, não é vinculado, visto que não é mencionado como um dos órgãos submetidos à Súmula Vinculante no art. 103, §2º, da CF.

Ainda assim, se o STF declara, através de súmula vinculante, inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, o legislador pode seguir a orientação do STF e revogá-la. Porém, não se trata de uma obrigação por parte do legislador: ele pode, também, contrariar a interpretação da norma dada pelo STF, aprovando novo dispositivo em orientação distinta.

Tomada a decisão pela maioria qualificada dos Ministros, ela tem eficácia imediata a partir da data da publicação, provocando efeitos ex tunc, ou seja, com caráter de retroatividade.

Caso a Súmula não seja respeitada pela Administração Pública ou pelos órgãos do Poder Judiciário, é possível mover Reclamação perante o STF, que pode acarretar no afastamento do ato ou até mesmo em nova decisão que segue a orientação da Corte.

Recursos

Após a decisão final proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível que se proponha embargos de declaração e agravo regimental. Por isso, devemos diferenciar os dois tipos de recurso.

Nos embargos de declaração, pede-se ao julgador que afaste qualquer dúvida, omissão ou contradição que possa existir na decisão final. Caso o magistrado reconheça qualquer uma destes obscuridades, a decisão final deve ser modificada, sanando o vício.

Já no caso do agravo regimental, segundo o art. 317 do Regimento Interno do STF, temos um recurso direcionado ao STF contra decisão monocrática que causar prejuízo ao direito da parte. Se o recurso for atendido, a demanda é julgada pelo órgão colegiado, que pode - ou não - mudar a decisão realizada por um único ministro.

Ver também

Referências

  1. «Súmula - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)». DireitoNet. 2 de dezembro de 2022. Consultado em 31 de janeiro de 2023 
  • DIMOULIS, Dimitri / LUNARDI, Soraya. Curso de Processo Constitucional - Controle de Constitucionalidade e Remédios Constitucionais. 4º Edição. São Paulo: Atlas, 2016
  • LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
  • MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • CARVALHO, Alexandre (2012). Efeito Vinculante e Concentração da Jurisdição Constitucional no Brasil. 1ª. ed. Brasília: Consulex

Ligações Externas